Acre
PERDEU 1ª DAMA – Juiz não reconhece ação movida pela 1ª dama do Acre contra jornalista
Em sentença, Juiz diz que 1ª Dama do Acre se beneficia do cargo para se promover profissionalmente é melindrosa e deveria se portar como tal
O juiz da Comarca de Rio Branco, Giordano Dourado, proferiu sentença desfavorável a primeira dama do Acre, Marlúcia Cândida de Oliveira Neves, esposa do governador Tião Viana (PT). Ela preiteava uma indenização por dano moral contra a jornalista Gina Menezes, sócia-fundadora do portal Folha do Acre.
Márlúcia se dizia ofendida em seus direitos da personalidade, sobretudo à honra e à imagem, por conta de reportagens veiculadas pela jornalista. Na decisão, o magistrado, levou em consideração os princípios constitucionais da ampla Liberdade de Expressão.
“É preciso entender que a imprensa, por sua natural vocação dialética, incomoda, questiona, provoca e desafia os agentes públicos ou com notoriedade pública, mas o faz em consonância com a dinâmica que se espera da comunicação social em uma comunidade democrática e plural. Portanto, não encontro nas publicações da demandada o alegado potencial danoso para influenciar ou manipular a opinião pública contra a reclamante. Acreditar nisto, no caso concreto em julgamento e à luz dos textos analisados, implicaria subestimar o senso crítico e o discernimento dos leitores, como se estes fossem indivíduos desprovidos de capacidade mental analítica frente à realidade das coisas.” Pontuou o juiz.
A primeira-dama alegava que os textos da profissional da imprensa, em leitura sistemática, induziam acusações gravíssimas com o objetivo de incutir nos leitores que aquela seria desonesta por , como arquiteta, diversos projetos de obras deste Estado, sugerindo um possível favorecimento ou direcionamento por parte do chefe do Executivo, principalmente em face da afirmação de que estaria a reclamante a confundir a coisa pública com a privada.
Contrário os apelos de Márlúcia, o juiz entendeu ainda que “mesmo sem receber recursos pelos projetos colocados à disposição do poder público (aeroporto, museu, para citar exemplos referidos nos autos), a demandante ( PRIMEIRA DAMA) acaba por divulgar e apresentar o seu trabalho como arquiteta para a sociedade, o mercado de consumo e possíveis interessados em contratá-la, ou seja, constrói bom portfólio para valorizar sua trajetória profissional, o que não deixa de ser uma vantagem (e aqui não se questiona se seria lícita ou ilícita)”, pontuou o juiz.
Confira a sentença em sua íntegra:
Relação: 0140/2018 Teor do ato: SENTENÇA: Marlúcia Cândida de Oliveira Neves, qualificada nos autos, ajuizou ação em face de Genoveva Menezes Lopes, também qualificada, objetivando indenização por danos morais em virtude de publicações que reputa ofensivas aos seus direitos da personalidade, sobretudo à honra e à imagem, veiculadas pela demandada em sítios eletrônicos na rede mundial de computadores. Segundo a demandante, em síntese, nas publicações a reclamada procura mostrá-la perante a sociedade como pessoa inidônea, acostumada a confundir o público com o privado e insensível à difícil situação financeira do Estado do Acre por ter, em período de crise, adquirido veículo importado de vultoso valor. Decido.O litígio em exame apresenta contexto de colisão entre direitos fundamentais. De um lado, a demandante vindica a tutela jurisdicional para proteger direitos da personalidade, os quais, consoante a tese sustentada na inicial, foram ilegitimamente maculados por manifestações expressivas lançadas pela reclamada no domínio do ciberespaço. De outro lado, a demandada invoca em seu favor as posições jusfundamentais do direito à liberdade de expressão/imprensa. Delimitada a arena dos direitos em colisão, parto do pressuposto de que a liberdade de expressão figura inicialmente em posição preferencial nos embates com outros direitos de igual envergadura constitucional. Isto porque a liberdade de expressão é posição jusfundamental de indiscutível relevância para o aperfeiçoamento civilizatório e vitalidade das sociedades democráticas, assumindo posição preferencial não por ostentar superioridade hierárquica normativa em relação aos outros interesses salvaguardados pela Constituição, mas, sim, por constituir verdadeiro pressuposto para o livre desenvolvimento da personalidade, bem como para o exercício pleno de todas as liberdades constitucionais. Observo, portanto, que a liberdade de expressão somente poderá ser afetada para a tutela de outros direitos fundamentais em situações excepcionais e mediante argumentação consistente que demonstre a prevalência de posição constitucionalmente relevante colidente com aquele direito de manifestação do pensamento. Com esse necessário lastro teórico, impõe-se verificar se aos conteúdos expressivos produzidos pela demandada Genoveva Menezes Lopes estão agregados efeitos perniciosos e desproporcionais contra os direitos da personalidade da autora. Tais manifestações expressivas estão demonstradas nos autos nas pp. 22/32 e foram veiculadas pela reclamada no exercício da atividade de imprensa. Ao observar esses elementos, verifico que as publicações traduzem críticas e fazem referência ao estilo de vida da reclamante, a qual, conforme noticiado na inicial, tem notoriedade na sociedade acreana por ser arquiteta e esposa do governador deste Estado. A demandante, portanto, tem uma vida pública que a expõe ao escrutínio crítico da coletividade. Conforme argumenta a demandante, os textos da reclamada, em leitura sistemática, induzem acusações gravíssimas com o objetivo de incutir nos leitores que aquela seria desonesta por , como arquiteta, diversos projetos de obras deste Estado, sugerindo um possível favorecimento ou direcionamento por parte do chefe do Executivo, principalmente em face da afirmação de que estaria a reclamante a confundir a coisa pública com a privada. Também protesta a demandante contra a alusão de que estaria a aproveitar o Carnaval no Rio de Janeiro enquanto forte enchente assolava o Estado. Na audiência de instrução, a reclamada argumentou que sua coluna no jornal “Contilnet” é apenas opinativa e não tem problemas pessoais com a reclamante, mas confirmou que, por ser esta primeira-dama, chama a atenção de diversos jornalistas. Aduziu também que é comum a ironia ser utilizada em jornais, mas que jamais se utilizou de palavras de baixo calão para denegrir a imagem e honra da reclamante. O atento exame das publicações da reclamada revela que esta produziu críticas, ainda que ácidas e irônicas, avaliando a conduta e vida pública da reclamante como primeira-dama e arquiteta, compartilhando notícias sobre fatos que não foram negados em nenhum momento pela reclamante nesta lide. Não se pode olvidar que a reclamante, ao ocupar a posição pública acima destacada, está naturalmente mais exposta ao juízo crítico e à sindicabilidade comunitários do que as demais pessoas que não ocupam posições importantes no sistema social, razão pela qual está sujeita a avaliações e censuras compreensivelmente mais rígidas que o normal, compreendidas prima facie no âmbito de proteção da liberdade de expressão. Além do mais, não pode a primeira-dama se vergar a melindres por causa das críticas de jornalistas, até porque quem assume posição tão importante no Estado deve demonstrar equilíbrio e serenidade para tratar com o público, suas insatisfações ou percepções pessoais acerca dos fatos. Nessa perspectiva, as matérias divulgadas pela reclamada Genoveva Menezes denotam que esta foi contundente e irônica, porém em um contexto de crítica e desabafo em relação ao estilo de vida levado pela reclamante, não havendo qualquer indício de ofensa à honra desta, estando albergadas as manifestações da demandada no âmbito de proteção do direito fundamental à liberdade de expressão. A demandada, agindo como jornalista com direito à opinião nas empresas onde elabora seus escritos, encontrava-se na ampla dimensão da liberdade de imprensa, requisito tão essencial ao avanço das modernas democracias constitucionais. É preciso entender que a imprensa, por sua natural vocação dialética, incomoda, questiona, provoca e desafia os agentes públicos ou com notoriedade pública, mas o faz em consonância com a dinâmica que se espera da comunicação social em uma comunidade democrática e plural.Quando a demandada diz na sua publicação que a reclamante confundiria o bem público com o privado (e esse foi um ponto muito destacado pela reclamante), ao projetos de obras para o governo do Estado do Acre, ainda que sem onerosidade para o erário, não se divisa nessa observação, conforme a construção léxica que consta dos autos (p. 25), nítida postura de imputação da prática de crime ou de ato de improbidade istrativa; percebe-se, por outro lado, que a reclamada externou seu desconforto, como cidadã e jornalista, com o fato de a demandante figurar à frente de projetos arquitetônicos de obras públicas enquanto seu cônjuge ocupa o cargo de governador do Acre. Registre-se, no ponto, que mesmo sem receber recursos pelos projetos colocados à disposição do poder público (aeroporto, museu, para citar exemplos referidos nos autos), a demandante acaba por divulgar e apresentar o seu trabalho como arquiteta para a sociedade, o mercado de consumo e possíveis interessados em contratá-la, ou seja, constrói bom portfólio para valorizar sua trajetória profissional, o que não deixa de ser uma vantagem (e aqui não se questiona se seria lícita ou ilícita). A partir dessa constatação, a demandada tem alguma base fática para, de forma justa ou injusta, tecer sua crítica ou dúvida sobre eventual postura da parte reclamante de confusão do bem público com o privado. Portanto, não encontro nas publicações da demandada o alegado potencial danoso para influenciar ou manipular a opinião pública contra a reclamante. Acreditar nisto, no caso concreto em julgamento e à luz dos textos analisados, implicaria subestimar o senso crítico e o discernimento dos leitores, como se estes fossem indivíduos desprovidos de capacidade mental analítica frente à realidade das coisas.É pertinente recordar a concepção da relevância da liberdade de expressão no ambiente de um mercado livre das ideias (marketplace of ideas), de acordo com voto proferido pelo Justice Oliver Wendell Holmes no julgamento do emblemático caso Abrams v. United States (1919) pela Suprema Corte Americana, segundo a qual a profusão do pensamento provoca opiniões, ideias e produções intelectuais dos indivíduos, que, em ambiente de igualdade, livres da ação intervencionista do Estado, possuem a faculdade de defender e apresentar seus pontos de vista para a livre apreciação e deliberação da comunidade. Diante de todo o exposto, em juízo de ponderação, concluo que o acolhimento da pretensão condenatória da reclamante atingiria com intensidade forte a liberdade de expressão/imprensa da demandada, sacrificando em demasia esses valores fundantes do Estado Democrático de Direito em comparação à afetação de direitos da personalidade da demandante, os quais, como demonstrado, não foram vulnerados do modo alegado na inicial.Ante as razões expendidas, rejeito o pedido formulado pela reclamante Marlúcia Cândida de Oliveira Neves em desfavor da reclamada Genoveva Menezes Lopes.Resolvo, por conseguinte, o mérito do litígio nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015.Sem custas e honorários advocatícios de sucumbência, consoante o artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.P.R.I. Advogados(s): Gomercindo Clovis Garcia Rodrigues (OAB 1997/AC), Erasmo da Silva Costa (OAB )
Salomão Matos- Para O Alto Acre
Comentários
Acre
Davi Friale explica chegada da friagem que derrubou as temperaturas no Acre

Foto: Davi Friale I Jardy Lopes/ac24horas
O meteorologista Davi Friale explicou em um vídeo nas redes sociais na quarta-feira, 28, como se formou a friagem que derrubou as temperaturas no Acre nesta quinta-feira (29). Segundo ele, o fenômeno é provocado pela entrada de uma massa de ar frio que tem origem nas regiões polares do sul do continente e se desloca até o estado por um corredor natural de terras baixas.
“Friagem nada mais é do que o ar frio, que tem origem no sul do continente e se desloca pelo corredor de terras baixas, entre os Andes e o Planalto Brasileiro, até chegar ao Acre, onde provoca a queda de temperatura conhecida como friagem”, explicou Friale.
De acordo com o meteorologista, esse comportamento atmosférico é típico nesta época do ano e ocorre sempre que há frentes frias intensas no sul do continente, que conseguem vencer a resistência das massas de ar quente da Amazônia.
“As ondas polares seguem um caminho vindo do sul, ando pelo Oceano Atlântico e depois pelo corredor de terras baixas, entre o Planalto Brasileiro e a Cordilheira dos Andes, até chegarem ao Acre com muita força. É assim que ocorre o fenômeno da friagem”, completou Friale.
ASSISTA AO VÍDEO:
Comentários
Acre
Ministério da Saúde libera mais de R$ 3,5 milhões para fortalecer a saúde no Acre
O Ministério da Saúde publicou nesta quinta-feira, 29, no Diário Oficial da União, a Portaria GM/MS nº 7.000, que oficializa o ree de recursos destinados à assistência financeira complementar da saúde pública. A medida contempla o Acre com um total de R$ 3.5 milhões, referente à parcela de maio de 2025.
O recurso visa fortalecer o custeio dos serviços ofertados pelo Sistema Único de Saúde (SUS) no estado e nos municípios acreanos. O maior ree individual foi destinado ao governo do Acre, que recebeu R$ 2.4 milhões. Já entre os municípios, Cruzeiro do Sul lidera os rees com R$ 243.175,03, seguido por Sena Madureira, que recebeu R$ 85.609,90, e Epitaciolândia, com R$ 81.108,19.
Outros municípios também foram contemplados, como Rodrigues Alves, que recebeu R$ 68.716,12, Mâncio Lima, com R$ 61.824,42, e Tarauacá, que recebeu R$ 55.561,45. Municípios menores, como Manoel Urbano, tiveram rees pequenos, no caso, R$ 1.325,63.
Comentários
Acre
Rio Branco cria grupo de trabalho para combater assédio e discriminação

Foto: Jardy Lopes/Ac24horas
A Prefeitura de Rio Branco publicou nesta quinta-feira, 29, o Decreto nº 2.000/2025, que institui um Grupo de Trabalho (GT) responsável por acompanhar e monitorar as ações de implementação da política de prevenção e combate a todas as formas de assédio e discriminação no âmbito da istração municipal.
O decreto, assinado pelo prefeito Tião Bocalom, busca fortalecer o enfrentamento de práticas abusivas no serviço público e garantir um ambiente de trabalho mais saudável, ético e respeitoso para os servidores municipais.
De acordo com o decreto, o grupo atuará de forma articulada com diversas secretarias, auxiliando no acompanhamento, controle e supervisão das ações previstas no Decreto nº 1.500, de março deste ano, que já estabelecia a política de combate ao assédio.
O GT será coordenado pela servidora Lanna Palladino, da Secretaria Municipal da Casa Civil (SMCC), e contará com representantes da própria Casa Civil, da Secretaria Municipal de Gestão istrativa (SMGA) e da Procuradoria Geral do Município (PGM).
O grupo poderá ser ampliado ou ter sua composição ajustada de acordo com a necessidade, podendo requisitar apoio técnico de outras secretarias para fortalecer as ações de prevenção, enfrentamento e, principalmente, de detecção de casos de assédio ou discriminação no ambiente de trabalho.
Entre as atribuições do GT está a responsabilidade de propor medidas istrativas, atos normativos e até eventuais alterações na legislação municipal, além de recomendar providências específicas para assegurar o cumprimento da política.
O grupo terá funcionamento até 31 de dezembro de 2025, e seus membros desempenham as atividades sem prejuízo de suas funções regulares.
Você precisa fazer para comentar.