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Acre

PERDEU 1ª DAMA – Juiz não reconhece ação movida pela 1ª dama do Acre contra jornalista

Em sentença, Juiz diz que 1ª Dama do Acre se beneficia do cargo para se promover profissionalmente é melindrosa e deveria se portar como tal

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em

Marlúcia Cândido, moveu ação contra jornalista do Acre – Foto: Divulgação

O juiz da Comarca de Rio Branco, Giordano Dourado, proferiu sentença desfavorável a primeira dama do Acre, Marlúcia Cândida de Oliveira Neves, esposa do governador Tião Viana (PT). Ela preiteava uma indenização por dano moral contra a jornalista Gina Menezes, sócia-fundadora do portal Folha do Acre.

Márlúcia se dizia ofendida em seus direitos da personalidade, sobretudo à honra e à imagem, por conta de reportagens veiculadas pela jornalista. Na decisão, o magistrado, levou em consideração os princípios constitucionais da ampla Liberdade de Expressão.

Jornalista Gina Menezes

“É preciso entender que a imprensa, por sua natural vocação dialética, incomoda, questiona, provoca e desafia os agentes públicos ou com notoriedade pública, mas o faz em consonância com a dinâmica que se espera da comunicação social em uma comunidade democrática e plural. Portanto, não encontro nas publicações da demandada o alegado potencial danoso para influenciar ou manipular a opinião pública contra a reclamante. Acreditar nisto, no caso concreto em julgamento e à luz dos textos analisados, implicaria subestimar o senso crítico e o discernimento dos leitores, como se estes fossem indivíduos desprovidos de capacidade mental analítica frente à realidade das coisas.” Pontuou o juiz.

A primeira-dama alegava que os textos da profissional da imprensa, em leitura sistemática, induziam acusações gravíssimas com o objetivo de incutir nos leitores que aquela seria desonesta por , como arquiteta, diversos projetos de obras deste Estado, sugerindo um possível favorecimento ou direcionamento por parte do chefe do Executivo, principalmente em face da afirmação de que estaria a reclamante a confundir a coisa pública com a privada.

Contrário os apelos de Márlúcia, o juiz entendeu ainda que “mesmo sem receber recursos pelos projetos colocados à disposição do poder público (aeroporto, museu, para citar exemplos referidos nos autos), a demandante ( PRIMEIRA DAMA) acaba por divulgar e apresentar o seu trabalho como arquiteta para a sociedade, o mercado de consumo e possíveis interessados em contratá-la, ou seja, constrói bom portfólio para valorizar sua trajetória profissional, o que não deixa de ser uma vantagem (e aqui não se questiona se seria lícita ou ilícita)”, pontuou o juiz.

Juiz Giordano Dourado – Foto: divulgação

Confira a sentença em sua íntegra:

Relação: 0140/2018 Teor do ato: SENTENÇA: Marlúcia Cândida de Oliveira Neves, qualificada nos autos, ajuizou ação em face de Genoveva Menezes Lopes, também qualificada, objetivando indenização por danos morais em virtude de publicações que reputa ofensivas aos seus direitos da personalidade, sobretudo à honra e à imagem, veiculadas pela demandada em sítios eletrônicos na rede mundial de computadores. Segundo a demandante, em síntese, nas publicações a reclamada procura mostrá-la perante a sociedade como pessoa inidônea, acostumada a confundir o público com o privado e insensível à difícil situação financeira do Estado do Acre por ter, em período de crise, adquirido veículo importado de vultoso valor. Decido.O litígio em exame apresenta contexto de colisão entre direitos fundamentais. De um lado, a demandante vindica a tutela jurisdicional para proteger direitos da personalidade, os quais, consoante a tese sustentada na inicial, foram ilegitimamente maculados por manifestações expressivas lançadas pela reclamada no domínio do ciberespaço. De outro lado, a demandada invoca em seu favor as posições jusfundamentais do direito à liberdade de expressão/imprensa. Delimitada a arena dos direitos em colisão, parto do pressuposto de que a liberdade de expressão figura inicialmente em posição preferencial nos embates com outros direitos de igual envergadura constitucional. Isto porque a liberdade de expressão é posição jusfundamental de indiscutível relevância para o aperfeiçoamento civilizatório e vitalidade das sociedades democráticas, assumindo posição preferencial não por ostentar superioridade hierárquica normativa em relação aos outros interesses salvaguardados pela Constituição, mas, sim, por constituir verdadeiro pressuposto para o livre desenvolvimento da personalidade, bem como para o exercício pleno de todas as liberdades constitucionais. Observo, portanto, que a liberdade de expressão somente poderá ser afetada para a tutela de outros direitos fundamentais em situações excepcionais e mediante argumentação consistente que demonstre a prevalência de posição constitucionalmente relevante colidente com aquele direito de manifestação do pensamento. Com esse necessário lastro teórico, impõe-se verificar se aos conteúdos expressivos produzidos pela demandada Genoveva Menezes Lopes estão agregados efeitos perniciosos e desproporcionais contra os direitos da personalidade da autora. Tais manifestações expressivas estão demonstradas nos autos nas pp. 22/32 e foram veiculadas pela reclamada no exercício da atividade de imprensa. Ao observar esses elementos, verifico que as publicações traduzem críticas e fazem referência ao estilo de vida da reclamante, a qual, conforme noticiado na inicial, tem notoriedade na sociedade acreana por ser arquiteta e esposa do governador deste Estado. A demandante, portanto, tem uma vida pública que a expõe ao escrutínio crítico da coletividade. Conforme argumenta a demandante, os textos da reclamada, em leitura sistemática, induzem acusações gravíssimas com o objetivo de incutir nos leitores que aquela seria desonesta por , como arquiteta, diversos projetos de obras deste Estado, sugerindo um possível favorecimento ou direcionamento por parte do chefe do Executivo, principalmente em face da afirmação de que estaria a reclamante a confundir a coisa pública com a privada. Também protesta a demandante contra a alusão de que estaria a aproveitar o Carnaval no Rio de Janeiro enquanto forte enchente assolava o Estado. Na audiência de instrução, a reclamada argumentou que sua coluna no jornal “Contilnet” é apenas opinativa e não tem problemas pessoais com a reclamante, mas confirmou que, por ser esta primeira-dama, chama a atenção de diversos jornalistas. Aduziu também que é comum a ironia ser utilizada em jornais, mas que jamais se utilizou de palavras de baixo calão para denegrir a imagem e honra da reclamante. O atento exame das publicações da reclamada revela que esta produziu críticas, ainda que ácidas e irônicas, avaliando a conduta e vida pública da reclamante como primeira-dama e arquiteta, compartilhando notícias sobre fatos que não foram negados em nenhum momento pela reclamante nesta lide. Não se pode olvidar que a reclamante, ao ocupar a posição pública acima destacada, está naturalmente mais exposta ao juízo crítico e à sindicabilidade comunitários do que as demais pessoas que não ocupam posições importantes no sistema social, razão pela qual está sujeita a avaliações e censuras compreensivelmente mais rígidas que o normal, compreendidas prima facie no âmbito de proteção da liberdade de expressão. Além do mais, não pode a primeira-dama se vergar a melindres por causa das críticas de jornalistas, até porque quem assume posição tão importante no Estado deve demonstrar equilíbrio e serenidade para tratar com o público, suas insatisfações ou percepções pessoais acerca dos fatos. Nessa perspectiva, as matérias divulgadas pela reclamada Genoveva Menezes denotam que esta foi contundente e irônica, porém em um contexto de crítica e desabafo em relação ao estilo de vida levado pela reclamante, não havendo qualquer indício de ofensa à honra desta, estando albergadas as manifestações da demandada no âmbito de proteção do direito fundamental à liberdade de expressão. A demandada, agindo como jornalista com direito à opinião nas empresas onde elabora seus escritos, encontrava-se na ampla dimensão da liberdade de imprensa, requisito tão essencial ao avanço das modernas democracias constitucionais. É preciso entender que a imprensa, por sua natural vocação dialética, incomoda, questiona, provoca e desafia os agentes públicos ou com notoriedade pública, mas o faz em consonância com a dinâmica que se espera da comunicação social em uma comunidade democrática e plural.Quando a demandada diz na sua publicação que a reclamante confundiria o bem público com o privado (e esse foi um ponto muito destacado pela reclamante), ao projetos de obras para o governo do Estado do Acre, ainda que sem onerosidade para o erário, não se divisa nessa observação, conforme a construção léxica que consta dos autos (p. 25), nítida postura de imputação da prática de crime ou de ato de improbidade istrativa; percebe-se, por outro lado, que a reclamada externou seu desconforto, como cidadã e jornalista, com o fato de a demandante figurar à frente de projetos arquitetônicos de obras públicas enquanto seu cônjuge ocupa o cargo de governador do Acre. Registre-se, no ponto, que mesmo sem receber recursos pelos projetos colocados à disposição do poder público (aeroporto, museu, para citar exemplos referidos nos autos), a demandante acaba por divulgar e apresentar o seu trabalho como arquiteta para a sociedade, o mercado de consumo e possíveis interessados em contratá-la, ou seja, constrói bom portfólio para valorizar sua trajetória profissional, o que não deixa de ser uma vantagem (e aqui não se questiona se seria lícita ou ilícita). A partir dessa constatação, a demandada tem alguma base fática para, de forma justa ou injusta, tecer sua crítica ou dúvida sobre eventual postura da parte reclamante de confusão do bem público com o privado. Portanto, não encontro nas publicações da demandada o alegado potencial danoso para influenciar ou manipular a opinião pública contra a reclamante. Acreditar nisto, no caso concreto em julgamento e à luz dos textos analisados, implicaria subestimar o senso crítico e o discernimento dos leitores, como se estes fossem indivíduos desprovidos de capacidade mental analítica frente à realidade das coisas.É pertinente recordar a concepção da relevância da liberdade de expressão no ambiente de um mercado livre das ideias (marketplace of ideas), de acordo com voto proferido pelo Justice Oliver Wendell Holmes no julgamento do emblemático caso Abrams v. United States (1919) pela Suprema Corte Americana, segundo a qual a profusão do pensamento provoca opiniões, ideias e produções intelectuais dos indivíduos, que, em ambiente de igualdade, livres da ação intervencionista do Estado, possuem a faculdade de defender e apresentar seus pontos de vista para a livre apreciação e deliberação da comunidade. Diante de todo o exposto, em juízo de ponderação, concluo que o acolhimento da pretensão condenatória da reclamante atingiria com intensidade forte a liberdade de expressão/imprensa da demandada, sacrificando em demasia esses valores fundantes do Estado Democrático de Direito em comparação à afetação de direitos da personalidade da demandante, os quais, como demonstrado, não foram vulnerados do modo alegado na inicial.Ante as razões expendidas, rejeito o pedido formulado pela reclamante Marlúcia Cândida de Oliveira Neves em desfavor da reclamada Genoveva Menezes Lopes.Resolvo, por conseguinte, o mérito do litígio nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015.Sem custas e honorários advocatícios de sucumbência, consoante o artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.P.R.I. Advogados(s): Gomercindo Clovis Garcia Rodrigues (OAB 1997/AC), Erasmo da Silva Costa (OAB )

Salomão Matos- Para O Alto Acre

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Acre

Sindmed-AC pede apuração da denúncia de “terceirização” por meio de telemedicina no setor de cardiologia do PS

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O Sindicato dos Médicos do Acre (Sindmed-AC) reará aos órgãos de fiscalização a denúncia da adoção do sistema de telemedicina para atendimento de pacientes da cardiologia do Pronto-Socorro (PS), atrapalhando o trabalho já realizado pelos cardiologistas de plantão na unidade. A queixa foi feita por servidores que apontaram ainda supostos erros em diagnósticos feitos com base em exames realizados pelo “serviço” feito à distância, prejudicando os pacientes da sala que era conhecida como Unidade de Dor Torácica (UDT).

Segundo as informações readas à entidade, o sistema resulta inclusive na lentidão do atendimento, potencializando o risco de sequelas ou mortes em virtude de pessoas.

“Isso é uma tentativa de terceirização de um trabalho muito importante para os pacientes que buscam o Pronto-Socorro em um momento de urgência e emergência”, protestou o presidente do Sindmed-AC, Guilherme Pulici.

Com a adoção do sistema de telemedicina, a gestão da unidade ainda reduziu de quatro para três leitos, alegando que, além do serviço de cardiologia, também será oferecido o plantão de neurologia, utilizando a mesma tecnologia.

A mudança causou a retirada dos especialistas do setor, que aram a atender apenas casos pontuais, quando são chamados por outros colegas, causando incertezas entre os especialistas. A denúncia feita por trabalhadores ainda aponta que o serviço terceirizado à distância custa quase o dobro dos valores pagos aos plantonistas concursados, elevando o gasto em um setor que já possui profissionais aptos para o trabalho presencial.

O caso será levado para o Ministério Público Estadual (MPE) e o Conselho Regional de Medicina (CRM). Para os representantes da entidade, o serviço à distância pode ser utilizado em atendimentos eletivos.

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Acre

Campeonato Municipal emociona com jogos cheios de gols e torcida vibrante em Brasiléia

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Amoprelândia perde para Ronsy por 1 a 0, enquanto Epitaciolândia vence Real Boleiros em partida eletrizante na 6ª rodada da Taça Cidade de Brasiléia

Centro Poliesportivo de Brasiléia, foi palco de mais duas disputadas com jogos repletos de gols, talento e muita vibração da torcida que compareceram para acompanhar os jogos da 6 rodada. Foto: cedida 

Nesta terça-feira (27), o Estádio Municipal de Brasiléia foi palco de duas partidas eletrizantes pela 6ª rodada da Taça Cidade de Brasiléia de Futebol 2025. Com gols, talento em campo e torcida animada, os jogos movimentaram o cenário esportivo da cidade.

No primeiro confronto, a equipe do Amoprelândia não resistiu ao bom futebol da equipe da Ronsy e saiu derrotado por 1 a 0, em um jogo marcado pela intensidade e pela presença maciça da torcida. Logo depois, a equipe do Epitaciolândia mostrou seu poder ofensivo e superou o Real Boleiros por 2 a 1, garantindo uma vitória importante na competição.

Os resultados consolidam a competição como uma das mais acirradas do futebol local, com os times buscando posições de destaque na tabela. A próxima rodada promete ainda mais emoção para os torcedores.

Confira os placares da 6ª rodada:
  • Amoprelândia 0 x 1 Ronsy

  • Epitaciolândia 2 x 1 Real Boleiros

A tradição e a paixão pelo futebol continuam a aquecer os corações dos torcedores de Brasiléia. A próxima rodada da Taça Cidade de Brasiléia de Futebol 2025 promete jogos eletrizantes e um estádio cheio, mantendo o clima de festa e rivalidade saudável que marca a competição.

Amoprelândia perdeu para Rosy por 1 a 0. Destaque para torcida, que compareceu e assistiu a rede balançar. Na sequência, o Epitaciolândia mostrou seu poder ofensivo e superou o Real boleiros por 2 a 1. 

Com equipes buscando vitórias decisivas e a torcida animada, a expectativa é de grandes espetáculos em campo. A organização reforça o convite:

“Venha prestigiar mais uma etapa desta competição que é orgulho do nosso município!”

Não perca! O futebol de Brasiléia é feito de garra, talento e emoção – e tudo isso com entrada gratuita para a comunidade.

Os resultados consolidam a competição como uma das mais acirradas do futebol local, com os times buscando posições de destaque na tabela. Fotos: cedida 

Data e local:

Próxima rodada (dia 29 – próxima quinta-feira)
Estádio Municipal de Brasiléia (Centro Poliesportivo)
Horário parti das 18:00

Apoio: Prefeitura de Brasiléia e Gerência Municipal de Esportes.

Não perca! O futebol de Brasiléia é feito de garra, talento e emoção – e tudo isso com entrada gratuita para a comunidade.

Veja tabela completa:

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Acre

Pane elétrica suspende abastecimento de água em Epitaciolândia

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Foto: Ascom/Divulgação

O Serviço de Água e Esgoto do Estado do Acre (Saneacre) informou que o abastecimento de água no município de Epitaciolândia foi interrompido na madrugada desta quarta-feira, 28, em razão de uma pane no sistema elétrico da Estação de Tratamento de Água (ETA) local.

Segundo a autarquia, as equipes de manutenção já estão atuando para resolver o problema e restabelecer o serviço o mais breve possível.

Na nota, o diretor de Operações Alan Ferraz informa que a previsão é de que o abastecimento retorne de forma gradual a partir das 14h, ainda desta quarta-feira.

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